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O EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Por • 17 Nov , 2017 • Categoria: 02. OPINIÃO, EM DESTAQUE Print Print

O Coronel Carlos Gervásio Branco, colaborador habitual do Operacional, vem neste artigo e muito oportunamente lembrar aspectos básicos sobre o emprego das Forças Armadas – que parecem esquecidos no discurso público – e alertar, até com base em experiências anteriores, para as necessidades – materiais, legais e efectivos – decorrentes da atribuição de novas missões.

Não pretendendo transformar militares das Forças Armadas em polícias, o país não se pode dar ao luxo de desperdiçar as suas capacidades e potencialidades em mais este combate.

“Só me lembro de Santa Bárbara quando troveja”

(Ditado popular)

As tragédias ocorridas no nosso país nos passados meses de Junho e Outubro vieram pôr em relevo, entre outros aspectos, a grande fragilidade do Estado no que tange à protecção e segurança de pessoas e bens.

Sendo certo que uma das funções essenciais do Estado é precisamente a segurança dos cidadãos e do território e que as Forças Armadas como instituição estruturante da Nação têm precisamente o dever de garantir aquela segurança, não será despiciendo que perante as nefastas ocorrências dos últimos meses e as falhas verificadas no sistema de protecção e socorro, as populações façam apelo a uma maior intervenção das Forças Armadas nestes domínios por considerarem ser a Instituição Militar aquela que pela sua credibilidade, organização e disciplina melhor lhes pode garantir protecção e segurança nos momentos de crise e de maior aflição.

Se, no que tange às missões de protecção civil e conexas, não existe qualquer obstáculo constitucional ou legal à intervenção das Forças Armadas em território nacional, o mesmo não se poderá dizer quanto a outro tipo de acções fora das situações de excepção, como poderão ser designadamente a vigilância e os patrulhamentos que têm ocorrido no chamado período de incêndios.

Deixando por ora essa controversa questão, atinemo-nos tão só à participação das Forças Armadas no âmbito da protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e da melhoria da qualidade de vida das populações, como decorre taxativamente da alínea f) do nº1 do artigo 24º da Lei de Defesa Nacional.

Em primeiro lugar é preciso não perder de vista que a missão principal das Forças Armadas, a sua razão de ser, é o combate e não este tipo de acções e tarefas que apenas deverão ser subsidiárias e complementares da sua verdadeira missão que é a defesa militar.

Donde, o seu emprego noutras missões não poderá prejudicar ou condicionar a preparação, o treino, a organização e os meios de que as Forças Armadas devem dispor para a sua missão principal.

Respeitado este princípio, importa definir claramente quais as condições em que se pretende o emprego das Forças Armadas no âmbito da protecção civil.

Se, com as capacidades instaladas, por via de apoios, designadamente de engenharia, sanitários, de transportes e outros do âmbito logístico ou se se pretende ir mais além e atribuir alguma missão específica para a qual se tenham que alocar meios e formar pessoal.

Nesta segunda modalidade, como parece decorrer de alguma informação corrente que refere o emprego de meios aéreos no combate a incêndios, como outrora já ocorrera, ou a utilização de pessoal para intervir directamente nos fogos, a situação é substancialmente diferente, porquanto se trata de uma alteração substancial do quadro vigente e para a qual se torna necessário adquirir meios, alocar e treinar efectivos.

Donde será necessário não esquecer o princípio de que a uma nova missão deve corresponder a atribuição dos correspondentes meios para a sua prossecução.

A este propósito não será despiciendo relembrar que em 2006, aquando da atribuição à GNR da missão de prevenção e intervenção em primeira linha em incêndios florestais e de matérias perigosas, inundações, sismos e outras catástrofes ou acidentes graves, foi criado o Grupo de Intervenção Protecção e Socorro (GIPS) com um efectivo de 350 militares, posteriormente reforçado até aos 800, sem qualquer aumento de pessoal ao quadro da GNR ou seja, à custa dos efectivos existentes e em detrimento do cumprimento de outras missões.

Um outro aspecto que se torna necessário revisitar é o que se prende com a vigilância e os patrulhamentos florestais efectuados pelas Forças Armadas, designadamente através do denominado Plano Lira que emprega anualmente um significativo número de militares e sobre os quais têm incidido algumas críticas por parte de certos sectores políticos que chegaram ao ponto de questionar a legitimidade destes militares andarem armados.

Para que o seu emprego futuro deixe de ser controverso e se possa maximizar a sua acção, afigura-se imprescindível clarificar as regras de empenhamento deste tipo de patrulhamentos, nomeadamente as relações de comando, os seus poderes perante qualquer infractor, o uso de armas de fogo ou o relacionamento com as forças de segurança, sem o que os militares empenhados nestas acções se encontram numa situação de incerteza e fragilidade indesejáveis.

Não pretendendo transformar militares das Forças Armadas em polícias, o país não se pode dar ao luxo de desperdiçar as suas capacidades e potencialidades em mais este combate.

Lisboa, 10 de Novembro de 2017

Carlos Manuel Gervásio Branco, Coronel (Res)

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