ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA / 2017
Por Miguel Machado • 8 Abr , 2017 • Categoria: 02. OPINIÃO, EM DESTAQUE PrintImpressiona ler este artigo! O coronel Carlos Manuel Gervásio Branco, hoje na situação de Reserva, esteve durante anos ligado à produção legislativa da GNR, sabe bem do que fala, e mostra aqui com clareza e fundamentação o que é o novo Estatuto dos Militares da GNR. Não deixando de assinalar algumas alterações positivas, impressiona depois ver a ligeireza (e a ignorância, mas também a perfídia!) presente neste documento legal. O artigo é extenso, mas acreditem trata-se de autêntico serviço público, expor aquilo que vai reger a vida profissional dos militares da GNR e afectar a própria Instituição.
Sobre o ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 30/2017, de 22 de Março
Considerações gerais
Foi publicado no Diário da Republica de 22 de Março o DL nº 30/2017 que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) cujo processo legislativo se iniciou em 2014, ainda na vigência do XIX Governo e teve um percurso demasiado conturbado(1) com inúmeras vicissitudes que culminaram com um veto presidencial(2) e o impediram de conhecer a luz do dia mais cedo.
Desde uma versão “negociada” com associações socioprofissionais, como se de verdadeiros sindicatos se tratassem, da qual resultou um surreal “Memorandum de Entendimento” (128 páginas com a classificação de segurança “Reservado”) entre a titular da pasta da Administração Interna do XIX Governo e algumas associações de militares da GNR totalmente à revelia da hierarquia, com projectos onde as fórmulas do Juramento de Bandeira e do Juramento de Fidelidade dos militares eram subvertidas e adulteradas com expressões completamente desadequadas, passando por remissões para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), de cuja aplicação os militares estão expressamente excluídos, até menções mais subtis que na prática desrespeitavam a condição militar dos destinatários deste estatuto, o processo conheceu as mais bizarras e incompreensíveis propostas. Por exemplo uma de 30 páginas proveniente de cinco associações (Associação dos Profissionais da Guarda; Associação Nacional dos Sargentos da Guarda; Associação Sócio-profissional Independente da Guarda; Associação Nacional de Oficiais da Guarda Nacional Republicana; Associação Nacional Autónoma de Guardas)
Contudo, no final imperou o bom senso e a realidade impôs-se.
O EMGNR foi aprovado com respeito pela Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, como não podia deixar de ser, embora se tenham mantido alguns resquícios das derivas ocorridas durante o processo legislativo.
Nunca será demais recordar que o EMGNR por ser tratar de um estatuto destinado a militares, não pode deixar de reflectir substantivamente essa condição e simultaneamente, estar muito próximo do outro único estatuto também destinado a militares no nosso país, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), situação que ao não ser inicialmente respeitada inquinou o normal processo legislativo.
A esta realidade acresce o facto de a GNR estar sob uma tutela em que todos os demais órgãos e serviços na sua dependência têm natureza civil, o que dificulta naturalmente a compreensão da especificidade de um estatuto militar e obriga à necessária articulação com o Ministério da Defesa Nacional e com as próprias Forças Armadas.
E por último, mas não menos importante, a teoria advogada por alguns de que os militares da Guarda se devem reger por um estatuto idêntico ao dos profissionais da PSP, porque o que deve relevar é a função principal (policial?) (não perder de vista que aos militares da GNR também são atribuídas missões militares) e não a natureza da força ou a qualidade dos destinatários do estatuto, acabou por perturbar também o processo legislativo.
Análise do diploma
Constituindo o preâmbulo de qualquer diploma uma parte explicativa onde para além das razões que levaram à sua elaboração é usual resumir as principais alterações ou linhas mestras do mesmo, muito se estranha que neste, nenhuma referência tenha sido feita à profunda alteração no regime de promoção ao posto de cabo, não só porque cessa a modalidade de promoção por antiguidade, o que significa que todos os cabos passam a ter que frequentar o respectivo curso, mas também porque o acesso ao curso deixa de estar dependente de concurso como sucedia até agora e passa a vigorar um sistema igual ao existente para os cursos de promoção das demais categorias.
Igualmente se estranha (ou talvez não)que na parte preambular não seja feita qualquer referência à Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e à Lei da Defesa Nacional (LDN), diplomas a montante do EMGNR que indiscutivelmente o moldam e condicionam, sobretudo o primeiro, assim como o facto de nada ser dito sobre o EMFAR, diploma que efectivamente esteve na génese da revisão deste estatuto, com o qual sempre terá que se conformar e donde derivam várias das alterações agora introduzidas, nomeadamente os aumentos dos limites de idade e dos tempos de permanência nos diferentes postos, a criação do posto de brigadeiro-general e ainda, as relativas às modalidades de promoção que passam a privilegiar a da escolha para só citar as principais.
Em sentido oposto e ao contrário do que está escrito no preâmbulo, não constituem novidades a possibilidade dos sargentos ascenderem à categoria de oficiais, nem a criação do quadro superior de apoio, uma vez que aquela faculdade e o referido quadro já existiam no estatuto de 2009 (respectivamente artigos 220º a 222º e 200º e 202º).
Antes porém da análise sistemática do diploma, uma nota relativa à retirada de quaisquer efeitos práticos ao bilhete de identidade militar dos militares da GNR que em território nacional sempre constituiu título bastante de prova de identidade do seu portador. Com este estatuto, o BI militar não passa de um mero cartão de identificação exclusivamente para efeitos de serviço, o que constitui uma inadmissível alteração substantiva, consubstanciada numa não assumida restrição de direitos, discriminatória e subalternizadora em relação aos demais militares que por uma questão de honestidade intelectual e política, merecia no mínimo que tivesse sido explicitada no preâmbulo.
Como principais inovações ou alterações podemos elencar sucintamente as seguintes:
– A eliminação da equiparação do BI militar ao BI ou Cartão de Cidadão civil;
– A alteração do acesso ao posto de cabo;
– A eliminação do quadro de juristas (que nunca fora regulamentado);
– A opção quase generalizada pela modalidade de promoção por escolha;
– A eliminação da possibilidade das vagas não preenchidas num determinado posto poderem reverter em promoções de postos inferiores;
– A criação da função de chefia técnica para oficiais;
– A exigência do 12º ano como habilitação para admissão ao curso de formação de guardas;
– A introdução do recurso hierárquico necessário;
– A criação do posto de brigadeiro-general;
– O aumento do tempo de permanência nalguns postos;
– A possibilidade de desistência e de adiamento de uma promoção;
– A não alimentação dos quadros de oficiais técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica e de pessoal e secretariado;
– A faculdade dada aos actuais sargentos do quadro de medicina que possuam habilitação exigida pela Ordem dos Enfermeiros, poderem transitar para a categoria de oficiais;
– A supressão da referência ao terço superior da escala de antiguidades para efeitos de apreciação para a e promoção na modalidade de escolha,
– A fixação de indeminizações aos militares que solicitem a dispensa do serviço.
O novo estatuto distribui-se por 263 artigos quando o anterior (DL nº 297/2009, de 14 de Outubro) ora revogado tinha 304.
Em termos de sistematização o EMGNR segue muito de perto o estatuto de 2009 com algumas alterações que não colidem com a sua substância, salvo as que se referem aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda que se encontravam dispersas ao longo do articulado (artigos 2º, 33º, 58º,178º, 200º) e passam agora para um único artigo (258º) das disposições finais e transitórias, o que mais do que uma alteração substancial, que não é, apresenta-se como um sinal que o legislador pretendeu transmitir, enfatizando a transitoriedade dos militares das Forças Armadas em serviço na GNR.
Em termos formais, mas que não deixam de ter o seu significado, refiram-se as eliminações da expressão “Soldado da Lei” no artigo 3º ou das remissões para a Lei de Defesa Nacional no artigo 18º nº1 in fine e na alínea k) do nº1 do artigo 28º que sempre constaram dos estatutos dos militares da GNR, sendo que as duas últimas constituem imposições da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e da LDN e constam do EMFAR.
No que concerne aos deveres dos militares, antes previstos e descritos nos artigos 7º a 14º, com excepção do relativo à “defesa da Pátria” que significativamente se manteve, e bem, autonomamente descrito, passaram a ser mencionados apenas no artigo 13º, remetendo o seu conteúdo para o RDGNR, à semelhança do que ocorre com o EMFAR.
Ao mesmo tempo que foram cindidos alguns dispositivos, outros foram criados ou autonomizados como por exemplo, os relativos ao livrete de saúde (artigo 9º); ao uso e porte de arma (artigo 29º); às licenças sem remuneração (artigo 76º); à desistência da promoção (artigo 111º); ao adiamento da promoção (artigo 113º) ou à caracterização funcional dos quadros de oficiais (artigo 198º) e dos guardas (artigo 233º).
Articulado
Seguidamente far-se-á uma breve apreciação do articulado, comparando-o com o estatuto de 2009, agora revogado, e com o EMFAR aprovado em 2015.
Artigo 3º (Definição) anterior artigo 2º
Nº1. Foi eliminada a possibilidade de admissão de “voluntários” ou seja, veda-se para o futuro o recurso a este tipo de recrutamento complementar do quadro permanente, para o que não se vislumbra qualquer justificação, dado tratar-se de um direito potestativo ao qual a GNR só recorreria em caso de interesse e necessidade. Anote-se que aquela possibilidade se encontra prevista na própria LDN (artigo 47º), donde não se compreende qualquer vantagem na sua eliminação.
Nº2. Como anteriormente referido,neste artigo foi ainda suprimido sem qualquer justificação ou utilidade visível, o termo “soldado da lei” que existe deste que a Guarda é Guarda e que constitui uma síntese perfeita do que é o militar da GNR, aliás como sucede com os membros das outras forças congéneres, veja-se o exemplo francês: “Gendarme” – “Soldat de la loi”:
Para melhor elucidação transcreve-se o texto:
“Artigo 3.º
Definição
2 – O militar da Guarda «soldado da lei» está investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas”.
Artigo 6º (Designação dos militares) novo
Trata-se de um novo dispositivo, cujos primeiros números são idênticos ao que dispõe o correspondente artigo do EMFAR (8º), só que ao contrário daquele que remete para os regulamentos e estatutos escolares as designações dos alunos dos diferentes cursos, aqui a opção foi diferente e a meu ver sem qualquer vantagem, chegando a afirmar-se que os aspirantes “usam o galão correspondente” (nº4), menção completamente desajustada e que já não é utilizada quando no número seguinte nada é dito sobre “as divisas correspondentes que os furriéis usam” (nº5).
Artigo 7º (Identificação do militar da Guarda e documento de encarte) anterior artigo 28º
“1 — Ao militar da Guarda, em qualquer situação perante o serviço, é atribuído bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efectividade de serviço, cujos modelos são definidos em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna”.
Normativo novo que com esta epígrafe e colocação sistemática induzem o leitor a uma associação lógica ao correspondente artigo 9º do EMFAR, cuja epígrafe também é a “identificação militar”.
Trata-se no entanto de uma verdadeira falácia como adiante veremos. É que ao contrário da clareza do referido artigo do EMFAR, a completa compreensão deste dispositivo obriga a uma conjugação com o que dispõe a alínea a) do nº1 do artigo 28º “Outros direitos”.
Mas não se ficam por aqui as diferenças entre os dois normativos que em princípio, regulam ou deviam regular situações idênticas.
É que enquanto no EMFAR “o BI militar constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão”.
No EMGNR “o BI militar constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional”.
O que faz toda a diferença. A introdução do segmento “perante o serviço”, restringe drasticamente o direito do portador de BI militar, transformando o BI num mero cartão de identificação, que não dispensa a sua apresentação em conjunto com outra identificação civil, como sucede com cartões utilizados pelos militares RC e RV, subalternizando e discriminando os militares do QP da GNR perante os demais militares (artigo 9º do EMFAR), o que é inadmissível.
A redacção deste dispositivo, cerceia sem qualquer fundamento ou justificação, um direito que existe há muitos e muitos anos.
Numa interpretação literal, o BI militar da GNR, nem para os descontos dos comboios vai servir, uma vez que o seu fim se destina apenas a provar a identidade do seu portador “perante o serviço”.
Para melhor comparação da situação criada, transcrevem-se ambos os normativos e ainda a anterior redacção da alínea a) do nº 1 artigo 27º do anterior estatuto:
Artigo 9º do EMFAR:
“Identificação militar 1 — Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão. 2 — Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório”.
Artigo 28, nº1 alínea a) do EMGNR:
“a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, o qual constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efectividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio”;
Artigo 27º, nº1 alínea a) do EMGNR 2009
“a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efectividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio”;
Artigo 10º (Regime aplicável) anterior 293º
“Nº4- Para efeitos da aplicação dos diplomas referidos no n.º 1, a categoria de guardas é equiparada à categoria de praças das Forças Armadas”.
O texto acima transcrito corresponde a uma nova redacção do nº3 do artigo 293º do anterior estatuto que tinha o seguinte teor: “para todos os efeitos, a actual categoria de guarda corresponde à extinta categoria de praça”. A nova redacção sendo taxativa, restringe a equiparação aos diplomas inscritos no número 1 deste artigo, o que se por um lado é manifestamente insuficiente, uma vez que aquela equiparação não se pode restringir àqueles diplomas, por outro, é totalmente desajustado apelar-se à equiparação para efeitos por exemplo, do que dispõe a lei de segurança interna ou o código deontológico do serviço policial.
A equiparação da categoria de guarda à de praça ficou-se a dever à necessidade sentida em resolver um problema criado pela Lei Orgânica de 2007, quando alterou a designação do posto de “soldado” pela de “guarda” e não cuidou de manter a denominação da categoria de “praças”, provocando uma lacuna desnecessária que terá sempre que ser suprida por via da equiparação.
Contudo, a situação poderia ficar resolvida mesmo sem alterar a designação do posto de “guarda”, se se voltasse à designação historicamente consolidada da categoria, até porque a designação escolhida para identificar a mesma (guardas), não corresponde aos postos que maioritariamente a constituem, que como se sabe não são de guardas, mas sim de cabos (cabo-mor; cabo-chefe e cabo, guarda-principal e guarda).
Artigo 12º (Defesa da Pátria) anterior 7º
A redacção do nº1 foi mantida inalterada, aditando-se contudo um número 2 que se transcreve:
“2. O militar da Guarda, quando integrando Forças da Guarda Nacional Republicana colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, colabora na defesa militar da República, nos termos da Lei de Defesa Nacional (LDN)”.
Neste número, a menção à integração de forças da GNR na dependência operacional do CEMGFA vem introduzir um pressuposto que não corresponde à realidade, porque parece indiciar que os militares da GNR apenas colaboram na defesa militar da República quando na dependência do CEMGFA, o que parece ser contraditado pelo disposto na alínea i) do nº2 da Lei Orgânica, que quenos diz que independentemente de qualquer alteração de dependências, os militares da Guarda cumprem as missões militares que lhes sejam cometidas no âmbito da execução da política de defesa nacional, em cooperação com as Forças Armadas.
Artigo 14º (Outros deveres) anterior 16º
Este dispositivo sofreu uma profunda alteração sob o ponto de vista formal e de arrumação das diferentes alíneas que o compõem, mas sem grande significado prático ou de substância. No entanto, há a salientar uma subtil alteração ao que dispunha a alínea i), agora alínea b), pela substituição do segmento “abster-se de fazer declarações”, por “abster-se de comportamentos”….
Transcreve-se a seguir o novo texto, sublinhado nosso:
“Abster-se de comportamentos que afectem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina”;
Esta alteração poderá enquadrar-se numa cedência à desculpabilização para as inúmeras declarações públicas efectuadas por alguns militares na efectividade de serviço, que sob o manto da liberdade de expressão, violam os deveres da condição militar.
Paradoxalmente, no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (DL nº 243/2015, de 19 de Outubro) encontra-se uma norma onde as “declarações” não são permitidas, tornando neste âmbito, um estatuto civil mais exigente que um militar.
“ Os polícias não podem fazer declarações que afectem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina”.
Artigo 16º (Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força) anterior 15º
Todo o texto do anterior artigo 15º foi mantido, tendo apenas sido aditado e muito bem ao seu nº4, a menção “no âmbito da função policial”, reconhecendo-se desta forma que fora daquele âmbito ou seja, em missões militares, as regras de empenhamento, nomeadamente as do uso de armas de fogo podem ser diferentes e menos restritivas, aliás o que faz todo o sentido uma vez que o próprio DL nº457/99, de 5 de Novembro (Regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança), tem como âmbito de aplicação apenas as acções policiais.
Artigo 17º (Incompatibilidades e acumulações) novo
Este normativo é novo e veio autonomizar as incompatibilidades dos militares que do antecedente se encontravam descritas no artigo 16º sob a epígrafe “outros deveres”. Tem o seu equivalente no artigo 14º do EMFAR, embora este de forma muito mais abrangente e pormenorizada.
Artigo 18º (Direitos, liberdades e garantias) anterior 17º
Deste preceito foi inexplicavelmente suprimida a referência expressa à Lei de Defesa Nacional que como se sabe é a lei ordinária que corporiza efectivamente os direitos que são restringidos aos militares.
Para melhor elucidação transcreve-se o nº1 do citado dispositivo e o correspondente artigo do EMFAR (16º):
EMGNR
“1 -O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, bem como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda”.
EMFAR
“ 1 – O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, e nos termos previstos na LDN”.
Omissão idêntica encontra-se no artigo relativo ao recurso para o Provedor de Justiça, (alínea i) do nº1 do artigo 28º) que se pode explicar como resquício das derivas e preconceitos que ocuparam os projectos que antecederam este estatuto.
Artigo 25º (Detenção e prisão) anterior 24º
A redacção dada a este artigo veio clarificar bastante o seu âmbito, alargando-se designadamente às situações de prisão preventiva que antes não estavam abrangidas. Igualmente o aditamento do seu nº 4 vem esclarecer que apenas aqueles a quem tenha cessado o vínculo com a GNR ou seja, que perderem a condição militar é que poderão cumprir penas de prisão em instalações prisionais que não as da GNR ou das Forças Armadas, pondo-se assim cobro às dúvidas sobre o envio de militares da GNR para o estabelecimento prisional destinado às forças de segurança e outros servidores públicos, que não militares (prisão de Évora).
Artigo 26º (Transporte e alojamento) anterior 25º
Neste artigo alarga-se a faculdade de habitação por conta do Estado aos comandantes do CARI (Comando de Administração de Recursos Internos) e do CDF (Comando de Doutrina e Formação), bem como aos directores das unidades orgânicas nucleares, o que se afigura de toda a justiça.
De realçar ainda o disposto no número 7, anterior nº 5 que se mantém com a mesma redacção e que visa assegurar o alojamento nos quartéis ou noutras instalações da GNR a todos os militares, o que constitui uma das principais características diferenciadoras das forças militares de segurança, conhecida por “princípio do aquartelamento”, por vezes esquecida de alguns comandantes em manifesta violação do dever de tutela, prejudicando o moral e o bem-estar dos militares sob o seu comando.
Artigo 27º (Horário de referência semanal) anterior 26º
Embora a manutenção desta norma se considere contrária ao princípio da disponibilidade inerente à condição militar,(3) a redacção agora utilizada melhora a que constava no anterior estatuto, porquanto o aditamento do nº 5 vem explicitar algumas situações em que o cumprimento do dito horário será afastado, designadamente quando em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações inopinadas de empenhamento operacional, quando em formação ou em exercícios, para além das missões militares que já constavam do antecedente, o que torna mais realista esta disposição.
Com a entrada em vigor deste estatuto, a portaria 222/2016 que veio regular o horário de referência é revogada, devendo a que a vier substituir ser mais prudente do que aquela, que em bom rigor extravasava a própria lei habilitante, porquanto o mencionado horário apenas se deve aplicar às funções policiais, estando todas as demais missões e acçõeslevadas a cabo por militares da Guarda, excluídas.
Artigo 28º (Outros direitos) anterior 27º
Este artigo mereceu algumas alterações que na generalidade não são de substância, com excepção para as a seguir referidas.
Alínea a) do nº1 (Bilhete de identidade militar)
Remete-se para o comentário sobre o artigo 7º
Alínea b) do nº 1(Dispensa de revelar identidade) novo
Foi aditada a alínea que a seguir se transcreve com manifesta importância para a acção policial, designadamente no âmbito da prevenção e investigação criminais:
“Ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a autoridade judiciária competente, em diligências determinadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais”.
Alínea h) do nº1 (taxas moderadoras) novo
Foi aditada também esta alínea que se transcreve:
“Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e ex -militares das Forças Armadas”;
Alínea i)do nº 1(Provedor de Justiça) anterior h)
Uma outra alteração que merece ser citada é a relativa às queixas para o Provedor de Justiça. Na linha da eliminação das referências à LDN também nesta alínea se alterou a redacção que constava da alínea h) do nº1 do artigo 27º do anterior estatuto, omitindo a referência à Lei de Defesa Nacional.
A este propósito, vide artigo 34º da LDN conjugada com o artigo 47º da mesma lei, que não deixa margem para dúvidas sobre a sua aplicação aos militares da Guarda.
Artigo 29º (Uso e porte de arma)
Artigo novo onde se densificam as condições do uso e porte de arma por parte dos militares, diferentemente no activo e reserva ou reforma e se fixam condições e requisitos especiais de acordo com o que dispõe a Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – Lei das armas).
Artigo 55º (Habilitações de ingresso) anterior 57º
Embora se trata de uma questão meramente formal, estranha-se a dualidade de critérios utilizados na redacção deste artigo. Enquanto para a categoria de oficial se exige como habilitação de ingresso o grau de mestre, para a de sargentos e guardas, o critério não são os graus académicos, mas sim os cursos de formação de sargentos e de guardas, respectivamente.
Uma segunda nota para referir que ao contrário do que sucede nas Forças Armadas em que se permite o ingresso na categoria de oficiais a licenciados (artigo 128º do EMFAR), no EMGNR apenas o grau de mestre é considerado como habilitação necessária e suficiente.
Artigo 56º(Recrutamento e mobilidade) anterior nº4 do artº 57º e artigo 58º
Sem prejuízo do acesso à Academia Militar, ao contrário do que preconizava o anterior estatuto, os militares agora só se podem candidatar à frequência de curso que possibilite o ingresso na categoria de nível superior imediato, quando do antecedente aquela possibilidade não se restringia à categoria imediatamente superior.
Por outras palavras, permitia-se que um militar da categoria de guarda, se pudesse candidatar à categoria de oficial, desde que reunisse as condições para tal (artigo 220º, nº2 do anterior estatuto).
Artigo 64º (Efectivos globais de militares da Guarda) novo
Este artigo não tinha correspondente no anterior estatuto e decorre do que dispõe o nº 6 do artigo 43º do EMFAR.
Contudo e ao contrário da redacção dada pelo EMFAR, o texto inserto no EMGNR comete um erro ao designar “como efectivos na reserva”, os efectivos que já tendo as condições de passagem à reforma estão a aguardar o pagamento da respectiva pensão por parte da Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser pagos pela GNR.
“Designam-se efectivos na reserva a aguardar pensão de reforma os militares da Guarda que tendo reunido as condições para passarem a essa situação aguardam decisão do organismo competente para o efeito e, como tal, estão a receber uma pensão transitória de reforma suportada pela Guarda”.
Ora, não pode estar dependente da entidade pagadora, a manutenção na situação de reserva ou a passagem à situação de reforma de um militar, porquanto é o próprio estatuto que define quais as condições de transição para cada uma daquelas situações e o tempo máximo de permanência na situação de reserva.
Artigo 78º (Dispensa de serviço por iniciativa do militar) anteriores 82º e 303º
Foram aditados três números ao texto anterior que fixam diversos tempos mínimos de serviço após os cursos de formação, sem os quais os militares têm que indemnizar o Estado para que possam ser dispensados de serviço.
Artigo 81º (Condições de passagem à reserva) anterior 85º
Neste artigo foram introduzidas condições mais restritivas de passagem à situação de reserva, designadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir de 20 anos de serviço.
Por outro lado e ao contrário do que se encontra no EMFAR, onde para além dos mesmos 55 anos de idade se exigem 40 de serviço militar (artigo 153º), neste estatuto como do antecedente, manteve-se a possibilidade da passagem à reserva com 36 anos de serviço militar e 55 de idade, o que torna neste âmbito, o regime da GNR mais vantajoso que o das Forças Armadas, pese embora estas continuem a manter o aumento de tempo de serviço que se fixou em 10% e na GNR desde 2014 com excepção das situações especiais (artigo 105º, nº3), não exista nenhuma percentagem de aumento de tempo de serviço.
Artigo 82º (Limites de idade) anterior 203º
Alguns limites de idade foram aumentados, à semelhança do que sucede no EMFAR, no entanto, não foi feita qualquer distinção entre limites de idade para oficiais oriundos da Academia Militar e outros, designadamente os provenientes da categoria de sargentos que naturalmente ascendem a oficial com idades mais avançadas.
Afigura-se que teria sido de toda a justiça prever limites de idade diferentes, à semelhança do que ocorre com o EMFAR cujo artigo (154º) se transcreve:
“Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:
………………………………………………………………
b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
i) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel — 60;
ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel — 59;
iii) Restantes postos — 57”
Artigo 89º (Condições de passagem à reforma) anterior 93º
Este artigo apresenta uma diferença substancial relativamente aos seus correspondentes em todos os anteriores estatutos e que é a de ter deixado de definir uma idade para o acesso à reforma, remetendo para “a idade normal de acesso à reforma do regime geral de segurança social”, conceito inserto no DL nº 3/2017, de 6 de Janeiro que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma dos militares, diploma que passou a regular toda esta matéria e que é comum a todos os militares.
Quanto às outras condições de passagem à reforma que não a da idade, mantêm-se na generalidade como do antecedente, tendo ainda sido aditado um número de salvaguarda de direitos, relativo aos casos em que o militar por força do tempo de permanência no posto é obrigado a passar à reserva e que para melhor compreensão se transcreve:
“Nº3- No caso de militar da Guarda abrangido pelo n.º 2 do artigo 83.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 82.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade”.
Artigo 98º (Cessação do vínculo) anterior 102º
No elenco das situações que podem levar à cessação do vínculo, parece não ter sido contemplada a pena acessória de expulsão, prevista no artigo 20º do Código de Justiça Militar, situação que também não estava prevista no anterior estatuto.
Artigo 95º (Preenchimento de vagas) anterior 99º
Ao contrário do que estava anteriormente previsto, neste estatuto as vagas existentes e não preenchidas num determinado posto, não revertem em promoções de postos hierarquicamente inferiores, o que é naturalmente uma condicionante para um desenvolvimento mais rápido das carreiras.
Artigos 111º e 113º (Relação de militares que satisfazem as condições de promoção, adiamento da promoção) anterior 115º
Admitir que um militar por vontade própria possa desistir de uma promoção que lhe compete, apesar de não constar expressamente em nenhum dispositivo, é o que parece decorrer da alínea a) do nº3 do artigo 111º “por terem desistido da promoção”, como uma das situações em que os militares são excluídos das listas de promoção, o que constitui uma novidade, a carecer de melhor esclarecimento legal.
Esta novidade poderá ter decorrido da leitura de um dispositivo do EMFAR (artigo 125º) que prevê que o militar possa optar pela carreira horizontal, progredindo apenas em termos de posições remuneratórias, mas que no EMGNR não encontra paralelo.
Numa linha idêntica se apresenta o disposto no artigo 113º, sob a epígrafe “adiamento da promoção” em que se prevê que o militar possa requer o adiamento da promoção, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 152º (adiamento ou suspensão dos curso de promoção).
Esta última situação pode mesmo conflituar com terceiros, designadamente em termos de colocações e transferências.
Artigo 128º (Dispensa das condições especiais de promoção) anterior 131º
Ao contrário do que sucede no EMFAR (artigo 65º), a dispensa das condições especiais de promoção não exclui nenhumas promoções, aliás à semelhança do que sucedia no estatuto anterior, só que o âmbito temporal desde estatuto irá certamente abarcar as promoções de e a oficial general, o que faz toda a diferença.
Artigo 143º (Cursos) anteriores 228º, 249º e277º
“6 – Os cursos de formação inicial e de promoção são ministrados em estabelecimento de ensino da Guarda ou das Forças Armadas.”
Embora se possa admitir que a redacção deste normativo vise uma economia de dispositivos sobre a mesma matéria, não pode deixar de suscitar dúvidas quanto ao seu aproveitamento futuro para um outro fim que não o inicialmente pensado. A generalização dada com este normativo possibilitará a substituição da realização dos cursos de promoção a oficial superior e a oficial general realizados em estabelecimentos das Forças Armadas, por um qualquer curso ministrado no seio da Guarda, o que deve constituir preocupação bastante quanto ao seu reconhecimento e credibilidade.
Para melhor compreensão do que pode estar em causa, transcreve-se o disposto no nº1 do artigo 228º do estatuto de 2009, sob a epígrafe “curso de promoção a capitão, a oficial superior e a oficial general” e que neste estatuto não tem equivalente:
“Os cursos de promoção a capitão realizam-se no estabelecimento de ensino da Guarda ou em estabelecimento de ensino das Forças Armadas e os cursos de promoção a oficial superior e de promoção a oficial general em estabelecimento de ensino das forças Armadas.”
Artigo 161º (Avaliadores) anterior 164º
Confrontando a redacção deste artigo com o correspondente do EMFAR (86º) facilmente se constata que no que se refere à excepção à regra do segundo avaliador, a redacção do EMFAR (que se transcreve) é mais completa, clara e objectiva e poderia ter sido adaptada para este estatuto.
“Avaliadores (…)
5 — Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver directamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respectivo ramo;
c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas”.
Artigo 172º (Deficiente) anterior 175º
A redacção deste artigo foi melhorada por forma a garantir mais direitos aos militares que no cumprimento da missão tenham sofrido doença ou lesão.
Artigo 175º (Tipos de licenças e dispensas) anterior 178º
No elenco das licenças existentes do antecedente foi eliminada a licença semestral e aditadas três outras sem remuneração, para além de um conjunto de dispensas que, porque não assumiam a dignidade de licenças, se situavam no âmbito das competências próprias da hierarquia, não constando nos estatutos anteriores sendo reguladas por normas internas.
– Licença especial para eleições para cargos públicos (LDN);
– Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;
– Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional.
Artigo 193º (Recurso hierárquico) anterior 195º
Em sentido contrário ao que o anterior estatuto preconizava,onde o recurso hierárquico era facultativo, agora exige-se o recurso hierárquico necessário dos actos que não sejam praticados pelo GCG, o que vem reforçar o princípio da hierarquia e aproximar o modelo do EMGNR ao que consta no EMFAR.
Artigo 196º (Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos) anterior 200º
Como principal alteração, registe-se o aditamento de um número com a seguinte redacção:
“As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de base de nível superior em ciências militares, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que possuam qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de oficial general nas Forças Armadas“.
Com este aditamento, o legislador veio clarificar uma norma contida na Lei Orgânica da GNR (artigo 19º, nº 3) e replicada no artigo 211º do estatuto agora revogado que pela forma dúbia como estava redigida, foi sendo objecto de diversas e antagónicas interpretações que vinham causando apreensão na Instituição Militar em geral e divisões no seio da própria GNR.
Desta forma põe-se um ponto final a uma discussão artificialmente alimentada por alguns que durante demasiado tempo minou a coesão interna e o espírito de corpo da Guarda.
Artigo 198º (Funções) anterior 201º
A atribuição da mesma função a postos diferentes, constitui uma perversão da carreira militar, onde a cada posto corresponde uma função, contrariamente ao que sucede na função pública ou em outros estatutos profissionais. Neste caso, persiste-se num erro que já figurava no estatuto anterior, apesar do artigo 32º deste mesmo estatuto definir com clareza o que são postos e funções.
De igual forma teria sido conveniente definir funções em razão dos escalões de comando, em lugar da designação sempre passageira, da denominação das unidades e órgãos actualmente existentes, embora se tenha melhorado muito relativamente ao anterior estatuto, ainda subsistem algumas referências desadequadas.
Artigo 199º (Recrutamento) anterior 220º
De acordo com o nº 2 deste artigo, as áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas para os cursos de oficiais, que não os oriundos da Academia Militar, deixam de ser definidas pelo GCG e passam a sê-lo pelo MAI, sob proposta do GCG.
Artigo 201º (Modalidades de promoção) anterior 204º
À semelhança do que ocorreu com as demais categorias, as promoções dos oficiais passaram todas para a modalidade de escolha, excepto a de alferes que se manteve por habilitação com curso e a de capitão que se manteve por antiguidade.
No entanto, a promoção a tenente que é a primeira da categoria após o ingresso, ao contrário do que sucede nas Forças Armadas (artigo 198º e), em que ocorria na modalidade por diuturnidade, passou a processar-se por antiguidade, o que se torna mais gravoso para os oficiais da GNR, sobretudo para os que pertençam a quadros com reduzido efectivo como são os casos da saúde, transmissões ou administração militar.
Discrepância idêntica, voltamos a encontrar na categoria de sargentos.
Artigos 204º, 205º e 207º (condições especiais de promoção de oficiais) anteriores 206º, 207º e 209º
Os tempos mínimos de permanência nos postos de alferes, tenente e tenente-coronel, foram aumentados, respectivamente para 2, 4 e 5 anos.
Artigo 208º (Condições especiais de promoção a brigadeiro-general) anterior 211º (condições especiais de promoção a major-general)
Relativamente ao que disponha o artigo 211º do anterior estatuto que definia as condições especiais de promoção a major-general, à data o primeiro posto do corpo de oficiais generais e que agora se aplica ao posto de brigadeiro-general, a única diferença reside na eliminação do que disponha a anterior alínea a), cujo texto se transcreve e a passagem da anterior alínea e) para a actual a).
“Estar habilitado com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas nas Forças Armadas, de acordo com o previsto na LOGNR”.
Este artigo deve ser conjugado com o que dispõe o nº 6 do artigo 196º.
Artigo 212º (condições de admissão ao curso de formação de oficiais) anterior 221º
O nº1 elenca as condições gerais de acesso aos cursos de formação de oficiais e o nº2 especifica em particular as condições de admissão dos sargentos ao curso de acesso ao quadro superior de apoio.
Enquanto o nº 1 reproduz na íntegra o artigo 221º do anterior estatuto, o nº 2 é inovador e refere-se apenas ao curso de oficiais para o quadro superior de apoio.
E é precisamente da conjugação destes dois números que se levanta a questão de saber, se quando no número dois se define que o curso se destina a sargentos com determinadas condições (menos de 45 anos e pelo menos 3 anos na categoria de sargento, etc.), apenas quer referir-se a sargentos da Guarda ou pode ser também alimentado por sargentos das Forças Armadas desde que cumpram os requisitos exigidos. Conclusão que parece decorrer da leitura conjugada de ambos os dispositivos, entendimento que sai reforçado com o que dispõem os números seguintes (3 e 4).
Artigo 216º (Quadros e funções) anterior 230º
Este artigo comporta uma novidade nos quadros dos serviços que consiste na redução do número de quadros através do agrupamento de algumas especialidades num único quadro, como são os casos dos técnicos de saúde (TS) que junta as especialidades de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica, de veterinária e de farmácia; de material (MAT) que junta as especialidades armamento, naval, auto e artífice; e dos corneteiros e clarins e ainda, e apesar deste artigo nada referir a este respeito, conjugando com o que dispõe a alínea a) do nº 2, do artigo 255º, os quadros de exploração e de manutenção das transmissões que na categoria de sargentos estavam separados, agora juntam-se e passam a designar-se por transmissões, informática e electrónica (TIE), à semelhança do que já ocorria na categoria de oficiais.
Artigo 219º (Modalidades de promoção) anterior 234º
A novidade deste artigo consiste na alteração da modalidade de promoção a sargento-ajudante que deixa de ser por antiguidade e passa a ser por escolha, como sucede com igual posto nas Forças Armadas.
Importa aqui referir uma diferença relativamente ao EMFAR que é a que se prende com o facto do primeiro posto da categoria de sargentos na GNR ser o 2º sargento e não o furriel como nas Forças Armadas, o que é explicável porque na GNR para concorrer ao curso de formação de sargentos, é necessário ter sido previamente admitido como guarda e ter no mínimo três anos de serviço efectivo.
Este facto leva igualmente a que a promoção a 2º sargento seja por habilitação com curso, ao contrário do que sucede nas Forças Armadas onde este tipo de promoção se efectua no posto de furriel.
Já o facto da promoção ao primeiro posto da categoria após o ingresso na mesma, nas Forças Armadas (a 2º sargento) ser por diuturnidade e na GNR (a 1º sargento) ser por antiguidade, se apresenta prejudicial para os sargentos da Guarda.
Artigos 221º a 225º (condições especiais de promoção de sargentos) anteriores 236º a 239º
Os tempos mínimos de permanência nos postos de 2º sargento, 1º sargento, sargento-ajudante e sargento-chefe, foram aumentados respectivamente para 4, 7, 5 e 4 anos, à semelhança do que sucede nas Forças Armadas.
Artigo 225º (Graduação em furriel) anterior 244º
Explicita-se que a graduação em furriel se efectua no final do 1º ano do Curso de Formação de Sargentos, o que já ocorria nos termos do regulamento do curso e adita-se um número para definir que se o curso tiver uma duração superior a 2 anos, os formandos serão graduados no posto de 2º sargento após o 3º ano.
Artigo 226º (Condições de admissão ao curso de formação de sargentos) anterior 245º
Mantém todas as anteriores condições alterando no entanto o limite de idade que passa dos 36 para os 40 anos.
Artigo 231º (Armas, serviços, quadros e postos) anterior 253º
Este artigo comporta duas novidades. A primeira e à semelhança do que ocorreu com a categoria de sargentos, também aqui se efectuou uma redução do número de quadros através do agrupamento de algumas especialidades num único quadro, como são os casos do auxiliar de saúde (AS) que junta as especialidades de auxiliar de acção médica, auxiliar de medicina veterinária e auxiliar de farmácia; de material (MAT) que junta os artífices, os mecânicos de armamento, naval e auto e, dos corneteiros e clarins e ainda, e apesar do artigo nada referir a este respeito, conjugando com o que dispõe a alínea a) do nº 3, do artigo 255º, os quadros de exploração e de manutenção das transmissões que na categoria de guardas estavam separados, agora juntam-se e passam a designar-se por transmissões, informática e electrónica (TIE), à semelhança do que já ocorria na categoria de oficiais.
A segunda alteração diz respeito aos quadros de administração militar e à especialidade de manutenção das transmissões que desde sempre se iniciavam no posto de cabo e que com esta alteração deverão passar a contar também com guardas.
A este propósito deverá ser equacionado o curso de manutenção das transmissões que dado o seu grau de dificuldade, elevado custo e tempo de duração, do antecedente dava equivalência ao curso de cabos. Haverá ainda que conjugar esta questão com uma nova formulação de acesso ao curso de cabos que deixa de ser por concurso.
Artigo 232º (Funções) anterior 254º
À semelhança das outras categorias também as funções da categoria de guardas foram densificadas, sendo de salientar pela importância de que se revestem para a clarificação das mesmas as referências à “manutenção e conservação do equipamento, do material e das instalações” e ainda as relativas ao “tratamentode solípedes e de canídeos”, respectivamente para os guardas de cavalaria e de cinótecnia.
Artigo 234º (modalidades de promoção) anterior 256º
Como nas restantes categorias também na categoria de guardas as promoções passaram a ser por escolha, com excepção do guarda-principal que se manteve por antiguidade.
Artigo 237º (condição especial de promoção a cabo) anterior 259º
As alterações à promoção ao posto de cabo são sem dúvida as maiores modificações que este estatuto comporta.
Elas são profundas e abrangem simultaneamente dois planos.
O primeiro, mais evidente, prende-se com o facto de deixar de haver dois tipos de cabos, os de curso e os por antiguidade (sem curso) que tanta perturbação trouxe à organização e funcionamento da Guarda.
Neste plano o estatuto foi mais corajoso que o de 2009 que por sua vez não havia sido suficientemente hábil em acabar com este problema, relembre-se criado em 2002 (DL nº15/2002, de 29 de Janeiro).
O segundo plano, em que esta alteração se manifesta, respeita ao facto do curso de cabos deixar de ser precedido do correspondente concurso de admissão, o que se por um lado o equipara ao regime dos restantes cursos de promoção, por outro, parece constituir-se numa contradição com a ideia que perpassa por todo o estatuto de privilegiar “a excelência de desempenho e o reconhecimento do esforço e dedicação”, porquanto, a partir deste momento os guardas mais dedicados e mais ambiciosos numa progressão na carreira, deixam de poder ascender a cabo mediante provas de concurso a que se candidatavam, tendo que esperar o seu tempo (bastante) por uma nomeação para o curso, o que poderá desmotivar os mais jovens.
Por outro lado e em sentido positivo, este tipo de promoção levará a que a Guarda passe a contar com cabos com mais idade e por consequência mais maduros para o desempenho de funções de comando embora de nível elementar.
Como condições especiais de promoção mantém-se a exigência de oito anos de antiguidade no posto de guarda-principal e a habilitação com o curso de promoção a cabo.
Aos cabos promovidos por antiguidade à data da entrada em vigor deste estatuto, é no entanto dada a possibilidade de frequentar o curso de promoção a cabo, caso o requeiram (artigo 252º).
Artigo 238º (Condições especiais de promoção a cabo-chefe) anterior 260º
Reduz de oito para sete anos o tempo mínimo de antiguidade no posto de cabo.
Artigo 248º (Disposições transitórias/Promoções)
Mantém-se em vigor as condições especiais de promoção, designadamente os tempos mínimos nos postos ou os tempos de desempenho de determinadas funções, previstos no anterior estatuto, até à primeira promoção do militar após a entrada em vigor deste estatuto, o que constitui uma regra de salvaguarda de direitos.
Artigo 258º (Oficiais das Forças Armadas), anteriores 2º, 33º, 58º,178º e 200º
Este artigo agrega todas as referências efectuadas aos militares das Forças Armadas dispersas por diversos dispositivos do anterior estatuto, embora com algumas redacções ligeiramente diferentes, acrescentando no entanto duas inovações, as constantes nos números 4 e 9:
“4 – O Comandante-Geral da Guarda, quando oficial das Forças Armadas, é nomeado para o cargo pelo período de três anos prorrogável uma única vez por igual período”.
A fixação de um período de tempo para o exercício do cargo de comandante-geral constituiu uma novidade absoluta, mas que à semelhança do que sucede com os chefes de estado-maior dos ramos, não se afigura despropositada, contudo, aquela fixação temporal deveria igualmente abranger os casos futuros em que o comandante-geral seja oficial da Guarda e não restringir-se aos comandantes-gerais que sejam oficiais das Forças Armadas.
“9- A mobilidade de oficiais generais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda cessará na data em que coronéis da Guarda preencham as condições de promoção a oficial general, podendo manter-se em exercício na Guarda Nacional Republicana os oficiais generais das Forças Armadas que à data estejam a ocupar cargo orgânico”.
Já o disposto no nº 9 se apresenta mais problemático e contraditório, senão vejamos, haverá oficiais generais das Forças Armadas que não estejam a ocupar cargos orgânicos? Parece que não, logo este segmento final do dispositivo que diz que se podem manter em funções os oficiais que estejam a ocupar um cargo orgânico, é letra morta.
A segunda incongruência é a que se prende com o facto de se afirmar que os oficiais generais das Forças Armadas cessam o serviço na Guarda na data em que coronéis da Guarda preencham as condições de promoção a oficial general. Bastará preencher as condições? Então não se tornará necessária a respectiva promoção? Interrogação que obriga a uma segunda questão, que é a de saber se bastará a promoção de uns coronéis a brigadeiro-general para que todos os oficiais generais das Forças Armadas cessem a prestação de serviço na GNR.
Verifiquemos seguidamente o que dispõe o nº 5 deste mesmo artigo.
“5 – A permanência de oficiais das Forças Armadas a prestar serviço na Guarda cessa à medida que os respectivos lugares sejam ocupados por oficiais da Guarda”.
Da sua leitura facilmente se conclui que o citado nº9 seria dispensável uma vez que está incluído neste dispositivo, o que o torna redundante, não podendo atribuir-se-lhe outro significado que não seja a de mais um resquício das bizarrias insertas nos projectos que antecederam a versão final deste estatuto.
Artigo 260º (Disposições transitórias/Aumento do tempo de serviço) anterior 300º
“1 — Ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março aplicam–se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
2 — Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas pelos militares da Guarda inclui o tempo de serviço militar obrigatório, com a bonificação prevista para o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas”.
A redacção deste artigo visa salvaguardar direitos adquiridos e esclarecer dúvidas que do antecedente se colocaram relativamente à contagem do tempo do serviço do militar obrigatório prestado nas Forças Armadas.
Conclusões
As conclusões a que podemos chegar situam-se em dois planos. O que se refere à forma como todo este processo decorreu e o que respeita ao conteúdo do novo estatuto.
Relativamente ao primeiro, importaria colher algumas ilações. Uma genérica, consubstanciada num dito popular que é a de que “a ignorância é atrevida”, o que ficou bem patente em todo este processo, gerido com muito voluntarismo e bastante preconceito que marcaram a generalidade dos projectos que antecederam a versão final.
Uma segunda, é a de que apesar de alguns devaneios, para se ser oficial general é preciso passar pela Academia Militar, com esta ou outra designação.
E por último, a de que a realidade foi mais forte e se impôs.
Quanto à substância poder-se-á afirmar que este estatuto comparativamente com o anterior, em nada melhora a situação dos militares da GNR, (aumentam-se os tempos de permanência nos postos, as vagas não preenchidas num posto superior não revertem para os postos inferiores, retira-se valor ao bilhete de identidade militar, reduzem-se os dias de licença de férias, etc.) contudo, e como positivo registe-se a clarificação de alguns dispositivos do anterior estatuto como sejam por exemplo, a questão do acesso ao corpo de oficiais generais, a prisão para os militares, a explicitação das situações em que o horário de referência não tem aplicação, a de que o aumento do tempo inclui o do serviço militar obrigatório ou o de algumas das funções dos guardas.
Em anexo: Quadros comparativos
Lisboa, 28 de Março de 2017
Carlos Manuel Gervásio Branco, Coronel (Res)
(1) Ler artigo no Operacional “Revisão do Estatuto dos Militares da GNR“
(2) Leia aqui na íntegra o texto do Veto do Presidente da República de 14MAR2017
(3) Ler artigo no Operacional “Horário de Referência para os Militares da Guarda” de 09OUT2016
QUADRO COMPARATIVO EMGNR 2009 versus EMGNR 2017
Modalidades de Promoção
Oficiais:
ALF – habilitação em curso / sem alteração
TEN – antiguidade / sem alteração
CAP – antiguidade / sem alteração
MAJ – escolha / sem alteração
TCOR – antiguidade / escolha
COR – escolha / sem alteração
BGEN (não existia este posto) / escolha
MGEN – escolha / sem alteração
TGEN – escolha / sem alteração
Sargentos:
2SAR – habilitação em curso / sem alteração
1SAR – antiguidade / sem alteração
SAJ – antiguidade / escolha
SCH – escolha / sem alteração
SMOR – escolha / sem alteração
Guardas:
GUD – habilitação em curso / sem alteração
GPRI – antiguidade / sem alteração
CAB – antiguidade / escolha
CCH – escolha / sem alteração
CMOR – escolha / sem alteração
Tempos Mínimos de Permanência nos Postos
Oficiais:
ALF 1 ano / 2 anos
TEN 3 anos / 4 anos
CAP 7 anos / sem alteração
MAJ 5 anos / sem alteração
TCOR 4 anos / sem alteração
COR 4 anos / sem alteração
BGEN (não existia este posto) / 4 anos
MGEN (não tem)
TGEN (não tem)
Sargentos:
2SAR 3 anos / 4 anos
1SAR 4 anos / 7 anos
SAJ 4 anos / 5 anos
SCH 3 anos / 4 anos
SMOR (Não tem)
Guardas:
GUD 8 anos / sem alteração
GPRI 3 ou 8 anos / 8 anos
CAB 8 anos / sem alteração
CCH 8 anos /7 anos
CMOR (Não tem)
Limites de Idade
Oficiais com formação base mestrado:
TGEN 62 anos / sem alteração
MGEN 59 anos / 60 anos
BGEN (não existia este posto)/59 anos
COR 57 anos / 58 anos
Restantes postos 56 anos /57 anos
Oficiais com formação base licenciatura:
COR 60 anos / omitido
TCOR 59 anos / omitido
Restantes postos 58 anos / omitido
Sargentos:
SMOR 60 anos / sem alteração
SCH/SAJ 58 anos / omitido
Restantes postos 57 anos / sem alteração
Guardas:
CMOR 60 anos / sem alteração
CCH/CAB 58 anos / omitido
Restantes postos 57 anos / sem alteração
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